Existe regulamentação no Brasil?

Não. A princípio, qualquer pessoa que possua uma Formação Técnica em psicanálise, em caráter livre, pode trabalhar legalmente como Psicanalista. Espelhando uma tendência contemporânea mundial, no Brasil, como em grande parte dos países onde a Psicanálise encontra-se presente, o exercício profissional é livre, assim, tanto a atitude de docência superior, como também, a atividade terapêutica, desenvolvida em consultório, não é abordada de forma específica em nenhuma Lei Federal.

Portanto, por falta de regulamentação que imponha algumas restrições ao exercício da profissão, tais limites éticos e metodológicos, são estabelecidos pela filiação entre o analista e sua instituição de formação.

 

A quem se destina a formação em Psicanálise?

Tal formação, como nossa Sociedade Psicanalítica a entende, por considerá-la compatível a uma especialização multidisciplinar (  não  uma formação destinada especificamente a uma única área acadêmica ),  está franqueada a todos que possuam um diploma do ensino superior. Não existe nenhuma Lei no Brasil, que limite de forma específica a formação em Psicanálise, por isso, tal formação não é exclusividade do médico e, nem tão pouco, do psicólogo. Assim, qualquer portador do terceiro grau, habilita-se legalmente à honrosa formação de psicanalista.

 

Quem é o Psicanalista no Cenário Jurídico Brasileiro?

Embora exista uma ausência de Leis específicas que tratem da atividade de psicanalista, nossa atividade profissional é inserida na classificação Brasileira de ocupações (CBO), no ministério do trabalho, instituída por portaria ministerial nº.397, de 9 de outubro de 2002, código n.º. 2515-50. Esta menção um tanto vaga, embora não tenha peso de regulamentação, legitima de forma efetiva, a profissão de Psicanalista.

 

A falta de regulamentação profissional deve ser entendida como “Crime” ou “Ilegalidade”?

Não.  Uma atividade ilegal, ou pior do que isto, uma atividade criminosa, são ocorrências previstas e coibidas por Leis específicas. No primeiro caso teríamos o exercício profissional de alguma atividade protegida por Lei; como é o caso de uso indevido de uma titulação ou atribuição restrita a uma categoria profissional (ex: dizer-se médico, sem formação adequada é exercício ilegal da medicina, e o infrator incorre no crime de falsidade ideológica).  Nada disto se aplica ao Psicanalista, afinal, não existem leis que restrinja de forma específica tal atividade, muito menos que a vincule ao campo da medicina ou da psicologia, por isso qualquer tipo de pressão corporativista tem apenas valor “moral”, não indo, portanto, muito além de uma “opinião pessoal”.

Na falta de regulamentação específica, as sociedades, institutos, ou qualquer outro tipo de instituição formadora, estão livres para deliberar seu quadro de discentes, ou seja, a formação de psicanalista está aberta para os variados profissionais das várias áreas dos saberes acadêmico. Assim sendo, o fato de certas instituições formadoras aceitarem como seus alunos os médicos e psicólogos, é apenas uma regra estatutária interna, nenhuma outra entidade formadora esta obrigada a comungar com tal exigência classista, afinal cada entidade formadora é regida por uma determinação estatutária própria. Esta liberdade estatutária está em plena consonância com a constituição federal, que em seu artigo153, § 23, dispõe: “É livre o exercício de qualquer trabalhoofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.”

Como já estabelecemos, como inexistente oficialmente o diploma de Psicanalista, visto que não existe Lei Federal que discipline sobre as condições de capacidade para o exercício profissional da Psicanálise, as sociedades psicanalíticas formadoras, ao certificarem seus alunos, são as verdadeiras responsáveis pela qualidade profissional de seus formados. Por isso, o fato de nossa sistemática Jurídica admitir o exercício livre de qualquer atividade não proibida por Lei, não deve tornar a área da Psicanálise uma “terra sem Lei”, bem ao contrário, as instituições formadoras devem ter como meta principal à formação de profissionais éticos e bem capacitados academicamente, afinal, só este compromisso poderá cooperar com o avanço e divulgação da Psicanálise no Brasil.

 

Curso de Extensão Universitária em Psicanálise da Criança

Carga horária: 160hs. – Teóricas sem exigência de estágio.

Curso de Especialização em Psicanálise da Criança

Carga horária: 160 hs. – Teóricas

Estágio Supervisionado: 200hs.

Curso de Formação em Psicanálise

Carga horária: 375hs. – Teóricas

Estágio Supervisionado: 200hs.

 

A QUESTÃO DO JULGAMENTO DA SPOB

A denominada Sociedade Psicanalista Ortodoxa do Brasil – SPOB sofreu derrota na Justiça Federal em relação à ação declaratória em que requeria o direito de ministrar cursos de Formação em Psicanálise, bem como, pleiteava a manutenção de um conselho de fiscalização profissional de psicanálise chamado de Conselho Federal de Psicanálise do Brasil.

Oferecendo justificativa para negação do pedido da SPOB, a juíza Colete de Oliveira da 9ª Vara da seção Judiciária do DF considerou que a Lei Brasileira ao mesmo tempo em que garante a liberdade de ensino à iniciativa privada, confere ao poder público o dever de fiscalizar e controlar a qualidade de ensino e, visto que a requerente não apresentou qualquer registro ou autorização de funcionamento como entidade formadora, a ação declaratória foi julgada improcedente.

Devemos ressaltar que ressaltar a ação em questão não trata da legitimidade do exercício da Psicanálise, mas sim, aborda o direito da requerente como entidade formadora. Ou, em outros termos, não foi a Psicanálise como ocupação independente que foi julgada, afinal, este não é o mérito do processo 1998.34.00.025253-4 onde a sentença é aplicada a uma Instituição específica.

É sabido que no Brasil a Psicanálise não tem ainda sua atividade regulamentada, entretanto, isso não implica em sua inexistência. O ministério do trabalho diferencia o Psicanalista do Psicólogo: segundo a classificação Brasileira de ocupações (CBO-2515-50), a atividade de análise não é prerrogativa de uma única área acadêmica. É por isso que no Brasil diversos sindicatos e associações filiam psicanalistas, se essa atividade estivesse vinculada a uma única classe trabalhista, isso seria proibido por uma lei federal específica.

É importante destacar que nossa instituição repudia o ímpeto mercantilista de algumas “escolas de psicanálise”, porém, só estaremos livres dos mercenários da educação (com seus cursos à distância e doutorados fictícios), quando diretrizes governamentais tornem mais, claro, por meio de um ato constitucional definitivo, que tipo de instituições formadoras podem comprovar uma regulamentação ou credenciamento junto ao poder público. Enquanto isto não ocorrer, as variadas discussões sobre a possível regulamentação da psicanálise, sempre estarão sendo afetadas pelos velhos vícios corporativos dos que se autoproclamam: “donos da Psicanálise”.